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PLANO COLLOR PRODUTOR RURAL

1. O que são as diferenças do Plano Collor para os produtores rurais?

<>O direito a devolução das diferenças do Plano Collor ao agricultores e demais produtores rurais tem sua origem na época da hiperinflação na qual os contratos de financiamento rural sofriam correções mensais de seus valores, mas estas correções não eram de 0,4% ou 0,8% como nos dias de hoje, mas muitas vezes de mais de 100% de forma que as dívidas chegavam a dobrar de um mês para o outro. Neste cenário, foi que em março de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, o que foi ilegal, visto que na época o valor o índice que deveria ter sido aplicado era de 41,28%.

2. E qual o meu direito? Não prescreveu? Ainda da tempo?

Muitas pessoas entraram na justiça na época questionando estas ilegalidades e para sorte de quem na época não buscou o seus direitos em 1994 foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público e no final de 2014 o STJ, declarou a ilegalidade da atitude do Banco do Brasil, e determinou a redução dos percentuais de correção monetária de aplicados nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança meses em março/abril de 1990, de 84,32% e 74,6%, para 41,28%, e como esta decisão foi tomada em ação civil pública mesmo quem não ajuizou a ação na época pode buscar a devolução das diferença do plano Collor bastando para tanto que ingresse com uma liquidação de sentença na justiça através de um advogado.

3. Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor?

Todos que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos índices de poupança anteriores a março de 1990 tem este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças dos plano Collor.

4. Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?

O ideal e ter o extratos de financiamentos da época e os contratos, mas se você não tiver não há problemas, pois se pode entrar com a ação com qualquer indício de prova como por exemplo registro na declaração do imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, contrato, registros em matrículas de imóveis, etc. Em relação aos registro nas matricula dos imóveis estes podem ser buscado no cartório de registro de imóveis da cidade onde se localiza a propriedade, e eles são uma boa fonte de consulta, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis.

5. Qual o critério que será utilizado para devolução dos valores?

Conforme a decisão do STJ os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002