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PLANO VERÃO ITAÚ

1. O que foi o Plano Verão?

Um plano econômico instituído em janeiro de 1989. A Lei que criou o Plano Verão determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Este plano gerou grandes desajustes às cadernetas de poupança, cujas perdas chegaram a mais de 20%. Com isso, os bancos não creditaram a diferença devida no percentual nas cadernetas de poupança com aniversário entre 1º a 15, no mês de fevereiro de 1989.

2. Quem sofreu a perda?

Todos os consumidores que possuíam caderneta de poupança com aniversário entre 1º a 15 de janeiro de 1989 e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989.

Para saber qual o aniversário de sua poupança verifique no extrato a data de entrada dos rendimentos (juros e correção monetária) ou o dia de abertura da conta no banco.

3. Como fazer para reaver as perdas do Plano Verão?

Seria necessário promover uma ação judicial contra o banco onde tinha caderneta de poupança na época, porém, como já se passaram mais de 20 anos da data em que os poupadores sofreram as perdas (prazo prescricional reconhecido pelo Poder Judiciário), a alternativa seria se beneficiar de decisões judiciais dadas em ações civis públicas, como as do Idec, o que pode ser feito por meio de advogado, se o consumidor não for associado do Idec. Para tanto, é fundamental saber se existe ação civil pública ajuizada em face do banco no qual você tinha poupança em janeiro e fevereiro de 1989 e se a decisão pode ser utilizada (algumas decisões beneficiam somente os poupadores do estado de São Paulo ou apenas os associados do Idec).

Se o titular da conta tiver falecido, o pedido pode ser feito pelos herdeiros ou pelo inventariante.

4. Qual é o prazo para executar as decisões favoráveis proferidas nas ações civis públicas?

De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.273.643/PR) o prazo para ajuizar a execução é de 5 anos contado a partir do momento em que a decisão da ação civil pública torna-se definitiva. Assim, o prazo varia de acordo com o respectivo processo.

5. O que é uma ação civil pública?

Trata-se de um tipo de processo que visa beneficiar todas as pessoas que foram prejudicadas em determinada situação. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor garantir que uma decisão favorável dada em ação civil pública beneficia todos os poupadores do país, os bancos têm recorrido e diversas decisões judiciais têm limitado os efeitos das decisões favoráveis das ações propostas pelo Idec ao estado de São Paulo. Por isso, os poupadores de outros estados devem entrar com ações individuais para não correr riscos de perder o prazo. Além disso, também existem casos em que as decisões estão limitadas aos associados, situação em que o consumidor não associado também deveria ter ingressado com ação individual.

6. O que é a fase de execução de um processo?

Quando o Tribunal reconhece o direito à restituição das perdas sofridas no Plano Verão, passa-se a discutir os valores pleiteados. Somente na fase de execução, se a ação for julgada favorável, é que os lesados irão demonstrar que foram atingidos para se beneficiar da decisão, isto é, devem apresentar na Justiça os documentos que comprovam o prejuízo sofrido. É neste momento que se discute os valores que devem ser pagos atualmente pelos bancos a cada um dos poupadores.

A execução de um processo pode ser provisória ou definitiva. É definitiva quando o direito discutido na ação foi reconhecido em última instância, sem mais possibilidade de questionar a decisão judicial. A execução é provisória quando há decisão favorável, reconhecendo o direito do consumidor, mas ainda existem recursos que precisam ser julgados. O Idec promove execuções provisórias para agilizar o recebimento do crédito dos poupadores, mas somente em situações em que a reforma da decisão favorável ao consumidor é pouco provável.

07. Como posso obter cópia dos extratos da época?

O consumidor que não guardou os extratos da época pode solicitar ao banco as microfilmagens dos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Para obter as microfilmagens no banco, faça o pedido por escrito, estabeleça prazo de 10 dias para resposta e solicite que uma via de sua solicitação seja protocolada. As cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que a conta esteja encerrada. Caso o banco tenha sido adquirido por outro, o banco sucessor é o responsável por fornecer tais documentos.

As microfilmagens devem ser emitidas em papel timbrado do banco, carimbado e assinado pelo gerente. Caso o titular da conta tenha falecido, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante.

É dever do banco entregar os extratos solicitados pelos poupadores em observância ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. As cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que a conta tenha sido fechada.

Se o banco não fornecer os documentos, formalize a denúncia ao Banco Central do Brasil, órgão que fiscaliza as instituições financeiras (ligue 0800-9792345 ou acesse www.bacen.gov.br).

Se ainda assim ocorrer a recusa por parte do banco, o consumidor poderá ajuizar um processo específico (ação cautelar de exibição de documentos), mas será necessário contratar advogado, uma vez que este tipo de ação não pode ser movida no Juizado Especial Cível ("Pequenas Causas").

Fonte: IDEC - http://www.idec.org.br/especial/planos-economicos